Terceiro vice-presidente e diretor de fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes foi autor de 12 resoluções, entre as quais a que criou o roteiro de fiscalização em hospitais e CAPs e atualizou o roteiro para postos de saúde e consultórios, que já tinha sido de sua autoria na gestão anterior. Também foi autor da resolução que trata do uso compassivo do canabidiol, da atualização das regras da publicidade médica (também de sua autoria original) e de textos que regulamentam as clínicas populares e o chamado “uber da saúde”, entre outras resoluções, além de ter contribuído nos debates das 118 resoluções, 7 recomendações e 230 pareceres aprovados na atual gestão.
Coordenador das Câmaras Técnicas de Infectologia, Medicina Aeroespacial, Medicina do Esporte e Medicina Marítima, Fortes participou de 341 ações administrativas, como reuniões de diretoria e das câmaras técnicas e comissões, além de visitas de fiscalização, além de representar o CFM em 49 ocasiões e de participar de 32 eventos promovidos pela autarquia.
Foi relator de 77 processos ético-profissionais em câmaras de julgamento e nove em plenário, de três recursos de interdição no plenário e de quatro procedimentos administrativos. Participou de 32 plenárias ordinárias e 15 extraordinárias.
Obs: Foram consideradas ações administrativas a participação em reuniões das câmaras técnicas e comissões, além das atividades relacionadas às atividades dos diretores e reuniões internas da diretoria e com os Conselhos Regionais de Medicina. Os Encontros Nacionais e o Encontro Nacional das Entidades Médicas (ENEM) foram computados à parte. Foram consideradas representações externas os eventos e as audiências públicas e privadas em que os conselheiros federais participaram representando a autarquia. Os eventos do CFM foram os fóruns, entrega de comendas, seminários e cursos organizados pela entidade.
Atuação Judiciante
Recursos e remessas recebidos e julgados no CFM no período de 01/10/2014 a 27/03/2019:
Total de Remessas Recebidas: 104
Total de Remessas e Recursos Julgados: 93
Processos Éticos Profissionais (PEP): 77 Câmara, 9 Pleno
Recurso de Interdição Cautelar: 3 Pleno
Processos Administrativos: 4
Atuação Institucional
Reuniões e representações:
Plenárias: 32
Plenárias Extraordinárias: 15
Encontros Nacionais + Enem: 6
Ações Administrativas: 341
Eventos do CFM: 32
Representações Externas: 49
Câmaras Técnicas, Comissões e Representações Externas:
Coordenação:
- Câmara Técnica de Medicina Aeroespacial
- Câmara Técnica de Medicina Marítima
- Câmara Técnica de Medicina do Esporte
- Câmara Técnica de Infectologia
Participação:
- Câmara Técnica de Pediatria
- Comissão de Integração dos Médicos de Fronteira
- Câmara Técnica de Psiquiatria
- Câmara Técnica de Segurança do Paciente
- Comissão de Controle de Drogas Ilícitas
- Câmara Técnica de Segurança do Paciente
Representações Externas:
- Comissão de Intervenção em Situações de Emergência
- Grupo de Trabalho que tem a finalidade de elaborar propostas de regulamentação da lei nº 13.146
- Grupo de Trabalho Temático de Medicamentos – Anvisa
- Câmara Setorial de Serviços de Saúde – Anvisa
- Grupo de Trabalho de Soluções de Divergências de Legislação Específica e Legislação Militar
- Agenda de Discussões e situações das pessoas em medida de segurança
- Subcomissão permanente de drogas e saúde mental
Produção de Normas
Resoluções:
- 2.170/17 – Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina;
- 2.178/17 – Regulamenta o funcionamento de aplicativos que oferecem consulta médica em domicílio;
- 2.113/14 – Aprova o uso compassivo do canabidiol para o tratamento da criança e do adolescente refratárias ao tratamento convencional – Relatado em conjunto com Mauro Ribeiro e Salomão Rodrigues;
- 2.119/15 – Altera o artigo 3º da Resolução CFM nº 2.069/14, que padroniza a identificação dos médicos (em placas, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional.
- 2.120/15 – Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13, publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13e por demais legislações pertinentes;
- 2.126/15 -Altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria;
- 2.127/15 – Estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico que será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia, quando de sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina;
- 2.133/15 – Altera o texto do Anexo I –Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção I, p. 241-4;
- 2.135/15 – Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares. Relatado em conjunto com Henrique Batista e Silva;
- 2.147/16 – Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Relatado em conjunto com Cláudio Franzen;
- 2.153/16 – Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II –Da anamnese das prescrições e evoluções médicas –da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2073/2014publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154. (Inclui roteiro hospital para fiscalizações);
- 2.165/17 – Altera a alínea “b” do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia;
Pareceres:
- Ofício nº 1153/2007 – Aspectos éticos e jurídicos da consultoria AD HOC na área de medicamentos. Em andamento;
- Pedido de parecer acerca da necessidade de avaliação pelo médico-psiquiatra no exame criminológico. Em andamento;
- A perícia médica para fins de concessão de auxílio previdenciário é ato privativo do médico tendo por objeto a determinação de aptidão ou a capacidade laborativa, conforme disciplina a Lei nº 12.842/2013. Relatado, no plenário, por Rosylane. Aprovado em plenário Parecer 18/2018;
- Análise do texto da RDC 25 – Boas práticas de fabricação – obrigatório para fornecedores de material para saúde. Em andamento;
- Emissão de laudo de ECG / EEG por psiquiatra ou clínico geral e outros questionamentos. Em andamento;
- Fornecimento de laudo de citopatologia cervicovaginal, assinados por bioquímicos, habilitados pelo CRF. Em andamento;
- Regulamentação da categoria dos Técnicos e Imobilizações Ortopédicas. Em andamento;
- Legalidade ou não da Portaria nº 2391/GM/MS, que regulamenta o controle das internações psiquiátricas involuntárias e voluntárias. Em andamento;
- Regras básicas em termos de equipamentos, materiais, medicamentos e pessoal para o pronto atendimento em postos situados em aeroportos e transporte aeromédico, embarcações e transatlânticos. Em andamento;
- Uso da CID – Classificação Internacional de Doenças, em atestados psicológicos. Em andamento;
- Regimento Interno do CRM-DF. Homologação do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Em andamento;
- Questiona como fica a Telemedicina diante da Res. CFM 1974/11, que proíbe diagnósticos e tratamento à distância. Em andamento;
- Hipnose. Aprovado em plenário Parecer 19/2018;
- Todos os médicos que participam da indicação e da realização de neuropsicocirurgia devem seguir, rigorosamente, o que está estabelecido na Resolução CFM nº 2057/2013. Substituído por Salomão Rodrigues. Aprovado em plenário Parecer 33/2016;
- A previsão da instrumentação cirúrgica está em Lei da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador. Como responsável pela equipe cirúrgica, obriga-se o médico a seguir a Resolução CFM nº 1490/98 que versa sobre o assunto. O Departamento de Cirurgia do DF deve continuar exigindo a formação em enfermagem. Parecer em conjunto com Dalvélio Madruga. Aprovado em plenário Parecer 22/2014;
- Artigo 8º da Instrução Normativa nº 98, de 15 de agosto de 2012, do Ministério do Trabalho, que trata da elaboração de laudo por profissional de saúde de nível superior, para fins de comprovação do enquadramento. Em andamento;
- Regulamentação dos tratamentos da medicina tradicional chinesa. Em andamento;
- Uso de medicamentos utilizados de forma diferente daquela descrita na bula (off label). Em andamento;
- Esquizofrenia. Em andamento;
- Solicitação e realização de exame de bioimpedanciometria ser procedimento exclusivo de médico. Em andamento;
- Propaganda e publicidade de procedimentos por clínicas que não possuem médicos com registro de especialidade na área de atuação. Em andamento;
- Receita médica de psicofármacos e controlados – Ficou com a seguinte redação: Não é permitido repetir receitas médicas sem o exame direto do paciente. Aprovado em plenário Parecer 20/2018;
- Em razão de seu perfil assistencial, que é o de administrar vacina e acompanhar o ciclo vacinal, não é exigível título de especialista para ocupar a função de diretor técnico de clínica de vacinação e imunizações humanas, bastando para tal ser graduado em medicina. Parecer em conjunto com Celso Murad. Aprovado em plenário Parecer 45/2015;
- Não configura infração ao artigo 12 da Resolução CFM nº 1974/11, o Prêmio MPE Brasil, conferido pelo SEBRAE por seu caráter de impessoalidade, além de obedecer a rigorosos critérios de entidades acreditadoras nacionais e internacionais Aprovado em plenário Parecer 32/2014;
- Os médicos, notadamente os psiquiatras, devem obedecer às Leis nºs 10.216/01, 12.842/13 e ao disposto nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057, de novembro de 2013, que estabelecem as regras para o atendimento em ambientes médicos seguros para a assistência aos doentes mentais, dentre eles os dependentes químicos. As comunidades terapêuticas não são consideradas ambientes médicos, portanto não podem se inscrever nos CRM, nem ser consideradas seguras para as internações involuntárias e compulsórias, vetando aos médicos a prescrição de sua indicação para o tratamento dos doentes menteais. Aprovado em plenário Parecer 09/2015;
- Resolução CONTRAN nº 460/13. Exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adiçãom e renovação da habilitação nas categorias “C”, “D” e “E”. Em andamento;
- Os procedimentos médicos off label são aqueles em que se utilizam materiais ou fármacos fora das indicações em bula ou protocolos, e sua indicação e prescrição são de responsabilidade do médico. Não compete às Comissões de Ética emitir juízo de valor sobre o uso de off label. Aprovado em plenário Parecer 06/2016;
- A fixação de tabela de honorários médicos nas portas dos consultórios. Em andamento;
- Resolução Contran nº 517/15 que obriga aos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e suas renovações nas categorias C, D e E, realizarem exame toxicológico de larga janela de detecção de drogas psicotrópicas lícitas e ilícitas. Em andamento;
- Não há evidências científicas, até o momento, da ocorrência de infertilidade em tripulantes do sexo feminino que se expõem a microvibrações em aeronaves de asas rotativas. Para a gestação, adota-se a correta posição do INSS quanto ao afastamento a partir do terceiro mês. Aprovado em plenário Parecer 15/2016;
- Uso da palavra PRESCRITOR em crachás de médicos participantes de congressos. Ficou com a seguinte redação: Nos eventos científicos de qualquer natureza os profissionais da medicina devem ser identificados como “Médico (a), conforme determinam dispositivos éticos e legais. Aprovado em plenário Parecer 21/2018;
- O atestado médico não é um mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica, devendo ser tratado como sigiloso, obrigando a quem o manejar a guardar sigilo nos termos da Constituição e da lei. No plenário foi aprovado o parecer apresentado por dra Rosylane. Aprovado em plenário Parecer 36/2016;
- Criação de aplicativo para consulta à domicílio (Docway, Dokter e simulares). Em andamento;
- O atendimento médico de emergência em aeronaves comerciais tem caráter humanitário e deve ser prestado com os recursos disponíveis a bordo. A responsabilidade de divergir (alterar) a rota do avião é do comandante da aeronave, sendo o médico essencial e imprescindível nessa solicitação, devendo este obter cópia dos registros de atendimento. O direito dos passageiros será regido pelas leis dos países identificados pela bandeira da aeronave. Aprovado em plenário Parecer 52/2016;
- Permissão de aborto em caso de gravidez oriunda de estupro. Em andamento;
- Sigilo na relação médico e paciente – atividade de prática desportiva profissional ou de alto rendimento. Em andamento;
- É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas têm absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que compostos apenas por médicos. Aprovado em plenário Parecer 14/2017;
- Participação de médico em publicidade médica: material científico x material promocional. Em andamento;
- Consulta remetida a arquivamento por não ser pertinente às atribuições do Conselho Federal e Regionais de Medicina, de acordo com a Lei nº 3.268/1957. Vistas, junto com Hideraldo Cabeça, de parecer apresentado por Vinagre. Aprovado em plenário Parecer 23/2017;
- Permanência do responsável técnico na unidade durante o seu horário de funcionamento. Em andamento;
- A construção de hospitais psiquiátricos é livre à iniciativa privada, podendo seus serviços serem comprados por particulares, planos de saúde e SUS. Para seu funcionamento, deve seguir o que determina as resoluções normativas CFM nº 2.056 e 2.057/13, e suas revisões contidas na Resolução Normativa CFM nº 2.153/16. Aprovado em plenário Parecer 10/2017;
- Programa oferecido pela Bradesco Saúde para proporcionar ao segurado a 2ª opinião médica. A redação ficou a seguinte: A 2ª opinião quanto à conduta médica é de livre escolha de pacientes, responsáveis legais e do próprio médico assistente, de acordo com o artigo 39 do Código de Ética Médica. Aprovado em plenário Parecer 49/2017;
- O gesto de abrir e fechar a pinça para coleta de fragmentos para estudo anatomopatológico é um ato mecânico e repetitivo, podendo ser executado por qualquer auxiliar, inclusive técnicos e auxiliares de enfermagem, sob supervisão médica, pois esta atividade não exige expertise específica, assumindo o médico toda a responsabilidade pelo ato praticado. Aprovado em plenário Parecer 30/2017;
- Utilização de vídeos educativos e institucionais utilizados no interior de clínicas. Em andamento;
- De acordo com a previsão legal, a Direção Técnica Médica responde pelos aspectos legais e éticos dos estabelecimentos assistenciais e de hospitalização no país, não sendo incompatível com a existência de uma Direção Geral, respeitando-se as competências previstas na Resolução CFM nº 2.147/16 para as direções técnicas médicas. Aprovado em plenário Parecer 12/2018;
- Responsabilidade sobre funcionamento de equipamento médico em transporte aeromédico. Em andamento;
- Laudo médico para isenção de imposto. Em andamento.