A Constituição Federal consagra, no artigo 7º, inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores: «XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil».
O governo federal oferece para todos os médicos estrangeiros «não cubanos» que aderiram ao programa Mais Médicos um pagamento mensal de R$ 10 mil. Em relação aos cubanos, todavia, os R$ 10 mil são pagos ao governo da ilha, que os contratou por meio de sociedade intitulada Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A.
Pela cláusula 2.1 «j» desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 «n», deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade «sobre informações não públicas que lhe sejam dadas». Pela cláusula 2.2 «e», deve abster-se de «prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado», a não ser que autorizado pela «máxima direção da missão cubana no Brasil». Não poderá, por outro lado, «em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que está no contrato».
Há menção de vinculação do profissional cubano a um regulamento disciplinar (resolução nº 168) de trabalhadores cubanos no exterior, «cujo conhecimento» só o terá quando da «preparação prévia de sua saída para o exterior». Na letra 2.2 «j», lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação cubana, a não ser que haja «autorização prévia por escrito» da referida máxima direção cubana.
Pela letra 2.2 «q», só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante «comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana» aqui sediada. Pela letra «r», deverão manter «estrita confidencialidade» sobre qualquer informação que receba em Cuba ou no Brasil até «um ano depois do término» de suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar mais, pela cláusula 3.5, o profissional será punido se abandonar o trabalho, segundo «a legislação vigente na República de Cuba».
A leitura do contrato demonstra nitidamente que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição brasileira: 1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores –o partido no poder tem esse título–, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o Direito cubano vale –em matéria que nos é tão cara (dignidade humana)–, mais do que as leis brasileiras!
A fuga de uma médica cubana –e há outros que estão fazendo o mesmo– desventrou uma realidade, ou seja, que o Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional. Que o Ministério Público do Trabalho tome as medidas necessárias para que esses médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante tratamento.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra