A posição paternalista do médico que havia no passado, onde ele decidia o que achava melhor para o paciente, cedeu lugar aos direitos humanos, quando o doente pode aceitar ou recusar um exame ou tratamento. É o princípio da autonomia que dá o direito da pessoa tomar decisões sobre sua própria vida. Sem a autonomia do doente para refletir, deliberar, aceitar ou recusar os atos médicos não há liberdade. Ele é bastante prezado no Código de Ética Médica como podemos ver no Capítulo IV Art. 22.
É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco eminente de vida. Art. 24. É vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Também é contemplado em vários outros artigos. Por outro lado também o médico goza de autonomia. Capítulo II Direito dos Médicos IX – É direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
O princípio da autonomia pode continuar a ser observado mesmo quando a pessoa não tiver mais condições de externar seus desejos. Os avanços tecnológicos na atualidade permitem prolongar a vida de pacientes terminais, e muitas vezes isto é apenas um desumano prolongamento do sofrimento. Ainda, na plenitude da sua consciência, a pessoa, através das “Diretivas antecipadas de vontade” pode deixar registrado quais os tratamentos que deseja ou não receber diante de um quadro clínico irreversível, quando estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente a sua vontade.
Dr. Celso Rafael Gonçalves Codorniz
Presidente CRM/MS