Os médicos transgêneros podem usar seu nome social (como querem ser chamados) em documentos administrativos internos, em seus locais de atuação, desde que façam os pedidos junto aos gestores dos serviços. O entendimento é do Conselho Federal de Medicina (CFM), que analisou o tema a pedido de alguns profissionais.

Contudo, a Autarquia ressalta que essa mudança não pode ser estendida aos documentos que fazem a identificação civil dos indivíduos. Ou seja, no caso de carteiras de identidade civil ou profissional (CRM) é necessária autorização judicial. O entendimento, expresso em parecer da Coordenadoria Jurídica do CFM, já foi encaminhado aos 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e serve como orientação sobre como deve ser enfrentada a dificuldade relatada pelos médicos transgêneros para serem identificados em seus locais de trabalho.

De acordo com o CFM, com base no Decreto nº 8.727/2016, os profissionais podem requerer junto aos seus empregadores a alteração de documentos internos, privilegiando o seu nome social em lugar do seu nome civil. A norma, que foi editada pela Presidência da República, em abril de 2016, “dispõe dobre o uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Para o CFM, a regra, que se aplica fundamentalmente à administração pública, permite o uso do nome social dos profissionais, após solicitação, em crachás, memorandos, ofícios, identificação nas folhas de ponto, contracheques dos servidores, etc., bem como os cadastros internos dos médicos inscritos.

Assim, o ajuste torna possível que profissionais transgêneros possam ser identificados por colegas de trabalho e pacientes pelo nome com o qual querem ser conhecidos. Contudo, alerta o CFM, não é possível realizar a alteração desse nome na carteira de identificação profissional, concedida pelos Conselhos de Medicina. Para proceder essa alteração o médico, deve obter autorização judicial, o que possibilita a mudança de todos os seus documentos de forma definitiva.

Conforme esclarecido no Despacho da Coordenação Jurídica do CFM, a identificação civil, que inclui a possibilidade de ser realizada via carteira profissional, é matéria disciplinada por lei ordinária, mais especificamente a Lei nº 12.037/2009. A forma de eventual alteração do Registro Civil, de igual modo, também é temática tratada pela Lei nº 6.05/73, ou seja, por decisão judicial.

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