Fernando Davanso dos Santos, advogado Assunto antigo entre nós é a possibilidade ou não dos planos de saúde cobrarem valores diferenciados, de suas mensalidades, de pessoas idosas. À medida em que a idade avança, os planos de saúde tendem a aumentar o valor da mensalidade, sob a alegação de que a utilização do plano será maior; pelo que justificaria a necessidade da cobrança diferenciada. A questão é: é legal ou ilegal tais cobranças diferenciadas? Sendo assim, nos propomos a fazer um breve comentário sobre a referida cobrança, destacando o recente posicionamento do STJ, que veda a majoração das parcelas aos usuários que atingirem determinada idade. Apesar da nova resolução normativa editada pela Agência Nacional de Saúde (Resolução 167), que amplia o rol de procedimentos que devem ser garantidos pelos planos básicos de saúde, sem elevar; com isso, o valor das prestações anteriormente assumidas com os usuários, as operadoras de plano de saúde devem se preocupar com o novo entendimento firmado pelo STJ com relação à cobrança de valores diferenciados aos idosos. Segundo o entendimento da Relatora do Recurso Especial n° 809.329, Ministra Nancy Andrighi, a regra estabelecida no artigo 15, § 3°, da Lei do Idoso (Lei n° 10.741;2003), que veda expressamente a discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, deve ser aplicada aos usuários que atigirem a idade sexagesimal após a entrada em vigor da referida Lei, tornando-se, com isso, insustentável o aumento demasiado exigido pelas operadoras de plano de saúde quando da referência de tal fato, qual seja, completarem a idade de 60 anos. Como sabemos, os contrato de plano de saúde colocam vários critérios diferenciadores para a cobrança da aludida mensalidade, dentre elas o aumento consideravel do valor das parcelas para o caso do usuário atingir a idade de 60 anos. Apesar da existência de tal previsão, a cobrança para tais casos é extremamente abusiva, já que fere a regra estabelecida no artigo 15, § 3°, da Lei do Idoso. Mesmo que se fale que os contratos são de risco e por esse motivo as operadoras de plano de saúde devem cobrar de forma diferenciada para os consumidores que exigem tratamento diferenciado, como forma de equilibrar a relação contratual existente entre as partes envolvidas no contrato, jamais poderá ser admitido que utilizem do critério idade como forma de majorar o valor das parcelas, já que há previsão legal impedindo tal procedimento. É certo que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade e que o usuário possuía conhecimento da majoração prevista quando atingisse certa idade, mas também é certo que o contrato encontra-se condicionado a evento futuro e incerto, de modo que enquanto o consumidor não atingir a idade prevista para a referida majoração, não há que se falar em ocorrência de ato jurídico perfeito nem de direito adquirido da operadora do plano de saúde, de modo que se este acontecimento ocorrer após a vigência da Lei do idoso, deverá sofrer apenas o reajuste normal, sem o excesso previsto. Além do mais, ante a forma excessiva de reajuste exigido pelas operadoras de plano de saúde, que acaba por caracterizar o aumento desproporcional da contraprestação do segurado, onerado demasiadamente a relação contratual firmada entre as partes, faz-se necessária a revisão dos termos pactuados para que melhor adapte à realidade das obrigações anteriormente assumidas, sem que, com isso, o consumidor sinta o peso da idade em seu bolso. Deste modo, temos que nos atentar aos ditames estabelecidos pelas operadoras de plano de saúde, que na maioria das vezes exigem um alto valor para o pagamento das parcelas, e mesmo assim se eximem de cumprir com suas obrigações contratuais, sob o singelo argumento de que o procedimento solicitado pelo usuário não se encontra previsto no contrato e por isso deixam de cumprir com suas obrigações. Portanto, o usuário que se sentir lesado diante do forte império mantido pelas operadoras de plano de saúde, deverá socorrer-se ao Poder Judiciário para dirimir eventuais disparidades. (fonte: jornal O Estado de Mato Grosso do Sul – 05.04.2008)

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.