Somente nos casos em que atuar como parte de equipe de saúde comandada por médico, que já teria diagnosticado previamente as patologias incluídas no programa de saúde pública, é que o enfermeiro pode requisitar exames e aplicar medicação de forma autônoma e não fiscalizada. Este tem sido o entendimento de diversos Tribunais Regionais Federais, que têm julgado ações referentes à atuação dos enfermeiros em programas de saúde pública.

As decisões recentes da Justiça corroboram o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), de que sempre haverá a supervisão e acompanhamento do médico na equipe de saúde. Um dos últimos julgamentos ocorreu em ação civil pública, ajuizada pelo CFM, contra o município de Fortaleza. O Conselho questionava a portaria 85/2007, que normatizou a prescrição/transcrição de medicamentos pelos enfermeiros, quando integrantes de equipes em programas de saúde pública, nos casos de patologias específicas previstas nos programas de saúde pública, ao nível ambulatorial, e em se tratando de protocolos previamente aprovados e padronizados pela Secretaria de Saúde.

Ao decidir sobre a sentença, o juiz titular da 4ª Vara Federal do Ceará, José Vidal Silva Neto, negou o pedido do CFM de que a portaria fosse considerada ilegal, mas corroborou o entendimento do Conselho quanto à ausência de autonomia dos enfermeiros. “A Portaria 85/2007 em nenhum momento possibilitou a atuação autônoma de enfermeiros no que tange à consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames. Estes atos de enfermeiros estão sempre condicionados a supervisão e acompanhamento do médico da equipe de saúde”, afirmou.

Apesar de ter julgado improcedente a ação do CFM, o juiz deixou de condenar a entidade a pagar honorários advocatícios, por julgar que não havia má fé. O CFM não recorreu da decisão.

Fonte: CFM

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