O Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO) apelou para o TRF-1 em face de sentença que – em razão de convite e iminente início no emprego no cargo de médico da empresa Medical Center – concedeu inscrição provisória como médico a um requerente, exigindo dele apenas a apresentação do certificado de conclusão expedido pelas Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA).
Na sentença, a juíza de primeiro grau afirmou que o registro do diploma não poderia ser óbice ao pedido de inscrição no conselho profissional, tanto mais porque a inscrição ocorrerá em caráter provisório.
O Cremero alega, por sua vez, que o registro do diploma como exigência para inscrição no conselho é previsão legal (Lei n.º 3.268/57 e Decreto n.º 44.045/58) e que o curso de Medicina das Faculdades Integradas Aparício Carvalho não foi ainda reconhecido pelo MEC, estando o processo em fase de apreciação.
O relator no TRF-1, desembargador federal Tolentino Amaral, considerou que apenas a apresentação do certificado de conclusão não atende ao pressuposto legal (Lei n.º 3.268/1957) do diploma registrado no MEC , que afirma em seu artigo 17 que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade .
Além disso, de acordo com o magistrado, o Decreto n.º 44.045/58 assenta que a habilitação para o exercício da medicina ocorre em virtude do diploma , sendo portanto obrigatório o requerimento da inscrição acompanhado da cópia do diploma registrado no MEC.
O julgador também levou em conta que o curso de medicina das Faculdades Integradas Aparício Carvalho não é sequer reconhecido pelo MEC e que a legislação é taxativa quanto aos requisitos para a inscrição no CRM, não podendo se falar em inscrição provisória . (Proc. n. 00729456820104010000 com informações do TRF-1)
Fonte: correiobraziliense.com.br