O Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e legislação complementar; e
 
Considerando  que compete aos Conselhos Regionais de Medicina julgar e disciplinar os atos médicos, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina;
 
Considerando o que dispõe a Resolução CFM nº 1658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências;
Considerando que o CRM/MS recebeu da Secretaria de Educação de Campo Grande um número expressivo de  atestados/laudos médicos nos quais os profissionais médicos subscritores extrapolam o que preconiza a Resolução CFM nº 1658/2002;
 
Considerando o que dispõe a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Tem o presente documento a finalidade de orientar os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul que ao emitirem atestados/laudos médicos  observem rigorosamente o que dispõe a Resolução CFM supramencionada,  abstendo-se de apor recomendações alheias à área médica, tais como recomendações pedagógicas e/ou administrativas, sob pena de instauração de sindicância para apuração dos fatos.
 
     Aprovado na Sessão Plenária de 17.05.2019.
 
Alex Fabiano Nametala Finamore
Presidente
Carlos Idelmar de Campos Barbosa
Secretário Geral
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