A 22ª Vara da Justiça Federal em Brasília negou pedido de médico que buscava a concessão de registro de especialista em cardiologia por meio da posse de título de pós-graduação. Para a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, titular da 22ª Vara do Distrito Federal, não há qualquer ilegalidade na negativa do Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM-PI) e Conselho Federal de Medicina (CFM), pelo que declarou a improcedência do pedido.

Segundo ela, os profissionais estão vinculados às Resoluções editadas pelo CFM, a quem compete editar a regulamentação da profissão. “Não há qualquer irregularidade na Resolução responsável por impor a restrição de que deve ser efetivada especialização para a atuação em determinado ramo da medicina”, destacou.

Além disso, continua Iolete Maria, “tendo em vista as inúmeras áreas de atuação na medicina, se revela adequada e pertinente a imposição de inscrição como especialista ser deferida apenas no caso de cumprimento das imposições contidas na Resolução CFM nº 2149/2016”, citou.

Legislação – Em sua sentença, a juíza destacou que a Lei nº 3.268/1957 dispõe que os profissionais graduados em medicina só poderão exercer a profissão de forma regular após o seu registro dos seus títulos perante o MEC e sua inscrição no CRM.

“Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, pontuou, em referência ao artigo 17 da Lei.

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