1bA Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) do Tribunal Regional Federal da 1B Região (TRF1) indeferiu novas ações impetradas por médicos cubanos para inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Medicina, com dispensa da revalidação de diplomas expedidos por entidades de ensino superior estrangeira. Os pedidos de tutela de urgência dos intercambistas visando o registro temporário sem o cumprimento da obrigação legal foram ajuizados pelos autores em desfavor do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais dos Estados de Alagoas (Cremal), Goiás (Cremego), Paraná (CRM-PR), Pernambuco (Cremepe) e de Roraima (CRM-RR).

As sentenças foram emitidas no Distrito Federal, pelos Juízos da 8ª e da 13ª Vara Federal, que rejeitaram os argumentos dos autores.

Exigência fixada em lei – Nas ações, os médicos cubanos ressaltaram que não questionavam a constitucionalidade na exigência de confirmação dos títulos no Brasil, mas sim o direito adquirido de se submeterem ao regime jurídico vigente à época da emissão dos diplomas. A defesa dos requerentes sustenta que eles concluíram as graduações entre 1971 e 1996, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 9.394/96. A norma estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina a exigência de revalidação no País dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.

O TRF1 indeferiu as tutelas de urgência, recusando as alegações dos autores. Na avaliação do juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, a lei brasileira é aplicada a todos os nacionais e estrangeiros que se encontrem em território brasileiro, mas não produzem efeitos além de suas fronteiras.

Direito inexistente – “Ainda que se admita a tese de que houve a dispensa da revalidação de diplomas de faculdades estrangeiras, para fins de inscrição no CRM de médicos formados no exterior fato é que entre 1.971 e 1.996 os autores não se encontravam no Brasil e não estavam alcançados pelo ordenamento jurídico pátrio”, apontou o magistrado. Na decisão, ele concluiu que não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico de outro país ao qual não estavam submetidos nem por laços territoriais nem por relações de nacionalidade.

Na decisão, o juiz destacou ainda que os autores só ingressaram no Brasil em 2013 para participar do Programa Mais Médicos, de modo que seus atos civis só passaram a obedecer a legislação brasileira a partir daquele momento, quando passaram a usufruir direitos e cumprir obrigações. Das decisões, cabem recursos ao Tribunal Regional da 1ª Região.

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