O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, determinou, ontem, a transfusão de sangue a uma paciente que é testemunha de Jeová e está internada na Santa Casa da Capital. Segundo o magistrado, a liberdade de crença não é absoluta porque encontra limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida, Artigo 5º da Constituição Federal. A ação foi impetrada pela Associação Beneficente de Campo Grande, para resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso e também o próprio direito da entidade hospitalar, que poderia responder civilmente por ato de seus funcionários, já que a paciente se recusa a passar pelo procedimento. Ela, inclusive, assinou documento onde declara abrir mão do procedimento, mesmo com o risco de morte. No entendimento do juiz, “prevalece o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente e constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa”. Desta forma, ele concluiu que não se poderia fazer valer a opção da paciente, diante da indisponibilidade de seu direito à vida. Por fim, a decisão deixou claro que a intervenção judicial somente se fez necessária porque havia risco de morte à paciente. Do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica _ Resolução CFM nº 1.246/88 -, que veda ao médico efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal. “O dilema imposto foi, no entanto, resolvido ao se entender que o direito à vida é o direito individual primordial, de cuja existência dependem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença”, proferiu a sentença. (fonte: jornal Correio do Estado – 07.04.09)

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