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Conselho Regional de Medicina

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Ao CRM cabe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão, assim como as normas do Código de Ética Médica (CEM) devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes. Lembramos ainda que no artigo 21 do CEM é vedado ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Sabedor da sua função, é que o CRM vem esclarecer e orientar os profissionais médicos quanto à prescrição de antibióticos, conforme a Resolução 20, de 05/05/2011, da ANVISA, que estabelece regras mínimas na prescrição dos referidos medicamentos. Reproduzimos os capítulos específicos quanto à prescrição médica:

CAPÍTULO II – DA PRESCRIÇÃO

Art. 4º A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO III – DA RECEITA

Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, modelo de receita específico.

Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

I – identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;

II – nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos);

III – identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV – data da emissão.

Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitos a controle especial.

Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita.

Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa.

Reiteramos ainda que, de acordo com a RDC nº 20/2011, a receita deve ser prescrita em receituário simples e conter o nome completo, idade e sexo do paciente. Desta forma, todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor. Assim, orientamos os prescritores que atentem para a inclusão destes dados na receita do paciente, para que não ocorram dificuldades no processo de dispensação a ser realizado no estabelecimento farmacêutico e, consequentemente, adiamento do início do tratamento pelo paciente. Pedimos também, aos pacientes, que lembrem aos prescritores, como médicos e dentistas, o preenchimento desses dados na sua receita.

A inclusão dos dados de idade e sexo na receita visa ao aperfeiçoamento do monitoramento do perfil farmacoepidemiológico do uso destes medicamentos no país, a ser realizado por meio da escrituração destes dados no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados/SNGPC, conforme previsto nos Artigos 13 e 16 da RDC nº 20/2011.

Diferentemente da Resolução anterior, os dados de comprador não são obrigatórios pela RDC nº 20/2011.

O CRM conta com a colaboração de todos. A Resolução completa encontra-se disponível nos sites: CRM (www.crm-ms.org.br) e ANVISA (www.anvisa.gov.br).

 

Fonte: CRM/MS

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