Preocupada em facilitar a leitura de receituários médicos e de dentistas, em razão da dificuldade de leitura dessas receitas por profissionais que trabalham na manipulação de medicamentos e do público assistido pelos médicos, a deputada Celina Jallad apresentou projeto de lei que dispõe sobre a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, em âmbito de Mato Grosso do Sul. Celina Jallad destacou que a escrita clara e compreensível evitará riscos de possíveis equívocos praticados por farmacêuticos e enfermeiros, entre outros profissionais de saúde, ao ministrarem o medicamento nos pacientes. “Nossa proposta prevê que, no momento da consulta, o médico prescreva os medicamentos em receita digitada no computador, impressa e assinada por ele – com o devido carimbo de identificação. Em casos de emergência, caso o profissional não tenha computador disponível, a receita deve ser emitida em letra de forma. Uma forma simples de facilitar a vida de profissionais que atualmente enfrentam dificuldades na tradução das receitas médicas”, disse ela. A deputada lembrou ainda que a Código de Ética dos médicos dispõe sobre a proibição de receitar ou atestar de forma ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médico, visando a compreensão do manipuladores de remédios e do consumidor. Veja a íntegra do projeto: Dispõe sobre a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador em âmbito do estado de mato grosso do sul e dá outras providências. Art. 1º – As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma. Art. 2º – As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas. Art. 3º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator; IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, em decreto, o órgão fiscalizador. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (fonte: jornal online MS Notícias – 21.10.2008)

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