Os conselheiros do CRM decidiram nesta quinta-feira, através de resolução, fazer a interdição ética de alguns setores da Santa Casa em Campo Grande. O documento foi feito com base em fiscalização realizada nos dias 8,9,12 e 15 de julho onde constataram irregularidades para o exercício da medicina. Veja a integra da resolução RESOLUÇÃO CRM/MS nº 03/2004 DISPÕE SOBRE A INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NA SANTA CASA DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO que uma das atribuições dos Conselhos de Medicina é a de “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho ético e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam” (art. 2º da Lei Federal 3268/57); CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código de Ética Médica, no sentido de que “é direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente”; CONSIDERANDO o que foi constatado pela Fiscalização do CRM/MS na Santa Casa de Campo Grande; CONSIDERANDO que houve a renúncia dos membros eleitos da Direção Clínica do hospital, por falta de condições dignas de trabalho; CONSIDERANDO que são públicos e notórios os fatos negativos que envolvem alguns setores da Santa Casa de Campo Grande, o que implica em elevados riscos para o desempenho ético da medicina e para a população em geral; CONSIDERANDO que é inequívoca a obrigação do Poder Público Federal, Estadual e Municipal quanto a garantir serviço de saúde gratuito e de qualidade à população, não recaindo tal ônus sobre os médicos; CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar a dignidade do exercício profissional do médico e de se dispor de um instrumento para que esta atuação se efetue dentro dos ditames éticos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, realizada em 14.07.04, RESOLVE: Art. 1º – Fica instituída a interdição ética do exercício profissional dos setores de UNIDADE INTERMEDIÁRIA DO PRONTO-SOCORRO, UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL e assistência de internação de pacientes em CORREDORES. Parágrafo único: Concede-se o prazo de uma semana para sanar as irregularidades, verificadas no relatório complementar de fiscalização de 15.07.2004, da ENFERMARIA DA ORTOPEDIA (S-1). Superado o prazo, sem adoção das providências necessárias, também será interditado o setor. Art. 2º – Referida interdição ética implica na proibição de atendimentos médicos nos setores especificados da Santa Casa de Campo Grande, implicando em violação do art. 45 do Código de Ética Médica sua não observância. Art. 3º – Se, em situação de urgência ou emergência, o médico tiver de praticar ato médico em quaisquer dos setores indicados no art. 1º, terá de justificar, por escrito, no prontuário do paciente, o exame clínico executado nas condições existentes no estabelecimento, os procedimentos indicados e que não possam ser realizados , a medicação prescrita e que não possa ser realizada e o desfecho do atendimento. Art. 4º – Cabe ao CRM/MS de tudo notificar o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, o Ministério Público Federal e Estadual e os Conselhos de Saúde Estadual e Municipal de Campo Grande. Art. 5º – Caberá à Diretoria do CRM/MS, em decisão fundamentada e “ad referendum” de uma próxima Sessão Plenária, suspender, limitar ou ampliar a interdição ética ora deliberada, constatada a real e efetiva alteração negativa ou positiva do que foi apurado junto à Santa Casa de Campo Grande. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, publicação e veiculação pela imprensa, inclusive via internet. Art. 7º – Ficam revogadas eventuais disposições em sentido contrário. Campo Grande, 14.07.04. Marcos Paulo Tiguman Presidente

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